Fisioterapia... "Ainda bem!"
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Polimorfismo nuclear
quarta-feira, 1 de junho de 2011
FUNAD
Código de Ética - COFFITO
RESOLUÇÃO Nº. 10, DE 03 DE JULHO DE 1978 D.O.U nº. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268 Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A Presidente do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 1978 VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA SONIA GUSMAN CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978 CAPÍTULO I Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente. Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente. Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões. Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação: I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões; II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano; III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência; IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio; V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar; VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano; VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção; IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal; X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos. Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação: I - negar assistência, em caso de indubitável urgência; II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante; III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional; IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico; V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: a) desnecessário; VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes; VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde; VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos; IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas; X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado; XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego; XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região; XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade; XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante; XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado; XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal; XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente; XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta; XIX - usar título que não possua; XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone; XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado; XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego; XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega; XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) a pedido do colega; XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento; XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes; XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional; XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente. Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento. Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde. Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões. Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional. Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição. Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica. Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas. At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas. Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe. Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional. Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles. Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante. Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar. Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento. Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional: I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional; II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional; III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega; IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais. Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos: I - condições sócio-econômicas da região; II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado; III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e IV - complexidade do caso. Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a: I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica; II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência; III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título. Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento. Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional. |
Pilates & Fisioterapia
O Pilates é um método de tonificação muscular, realinhamento postural e alongamento corporal que integra o equilíbrio entre a mente e o corpo. Pode ser aplicado tanto na prevenção de patologias, incentivando à vida saudável e não o sedentarismo, como também na reabilitação,nos tratamentos pós-cirúrgicos, de dores agudas, de patologias articulares diversas (torsão, estiramento muscular, artrose, tendinites) e de sequelas neurológicas (derrames, Parkinson, distrofia muscular).
Criado pelo alemão Joseph H. Pilates (1880-1967), visando o movimento consciente sem fadiga e dor, baseia-se em seis princípios: a respiração, o controle, a concentração, o fluxo de movimento e a precisão. Os exercícios são realizados em solo e/ou em aparelhos como Reformer, Cadilac, Cadeira Combo, High Barrel, Step Barrel, Wall Unit e Bola Suíça.
A melhora da postura é um dos pontos fortes do método. Além dos músculos do centro de força, é possível trabalhar os músculos estáticos e dinâmicos, profundos e superficiais, os quais são responsáveis pela conservação da postura.
Busca-se na prática o alongamento e o relaxamento de músculos encurtados ou tensionados demasiadamente, e o fortalecimento daqueles que estão estirados ou enfraquecidos. A atividade é indicada para os mais variados públicos, como atletas, sedentários, idosos, gestantes, crianças e todos que buscam um melhor desempenho corporal.
O Pilates tem íntima ligação com a Fisioterapia, pois, como sabemos, a Fisioterapia é a ciência que estuda e promove a qualidade de vida através de abordagem dos fenômenos sinérgicos funcionais de órgãos e sistemas, utilizando os recursos físicos, naturais e mecânicos no tratamento das disfunções clínicas do corpo humano envolvido no movimento.
Por isso, o profissional Fisioterapeuta tem total capacidade de ministrar o Pilates, pois, é um dos recurssos cinesioterapeutico usado pelo mesmo, para tratar de pacientes com síndromes e patologias ortopédicas, reumatológicas e respiratórias. Como também pode ser ministrado por um dançarino e educador físico para desenvolver a aptidão física e postural tornando o corpo flexível, equilibrado, coordenado e integrado.

terça-feira, 31 de maio de 2011
Jogo online de Cirurgia Virtual de Artroplastia Total de Quadril
segunda-feira, 30 de maio de 2011
ECLAMPSIA E SÍNDROME HELLP
Eclâmpsia é definida pela manifestação de uma ou mais crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas e/ou coma, em gestante com hipertensão gestacional ou pré-eclâmpsia, na ausência de doenças neurológicas, ou seja, a mulher tem convulsões porque a pressão sobe muito e, em decorrência disso, os vasos sanguíneos da mãe se contraem, tornando-se estreitos, diminuindo o suprimento de sangue ao feto, à placenta, aos rins, ao fígado, aos olhos, ao cérebro e a outros órgãos da mulher. Essa é a principal causa de morte materna no Brasil atualmente
Pode ocorrer durante a gestação, na evolução do trabalho de parto e no puerpério imediato. Metade dos casos acontece em gestações pré-termo e 25% no puerpério tardio (mais de 48 horas) Raramente se manifesta antes da 20° semana de gestação. A eclâmpsia é comumente precedida pelos sinais e sintomas de eclâmpsia iminente, isto é, distúrbios do sistema nervoso central (cefaléia frontal/occipital, torpor, obnubilação e alterações do comportamento), visuais (escotomas, fosfenas, visão embaçada e até amaurose) e gástricos (náuseas, vômitos e dor no hipocôndrio direito ou no epigástrio).
A causa exata das convulsões não é conhecida. Entre as teorias propostas estão o vasoespasmo cerebral com isquemia local, a encefalopatia hipertensiva com hiperperfusão, o edema vasogênico e a lesão endotelial. Em gestante hipertensa, a ocorrência de crise convulsiva deve sempre ter como diagnóstico inicial a eclâmpsia. Caso o parto ainda não tenha ocorrido, este é realizado, pois sabe-se que a cura da eclampsia e pré-eclampsia só acontece quando se tira a placenta. Enquanto ela permanece no organismo materno, a tendência é sempre piorar o estado de saúde da mãe.
Quase 50% das pacientes com eclampsia têm também a síndrome HELLP.
Fatores de risco
Possuem maiores riscos de adquirir a doença as mulheres que engravidam mais velhas ou muito novas, que estão grávidas pela primeira vez, que têm histórico de diabetes, pressão alta, pré-eclampsia ou eclampsia, se há alguém na família que já teve a pré-eclampsia, e obesas. Porém, as mulheres que têm pressão normal e sem histórico também podem ser acometidas.
Tratamento
O medicamento usado em hipertenso com eclâmpsia é a hidralazina;
Controle dos ataques epiléticos com sulfato de magnésio intravenoso;
Anticonvulsivantes como os Benzodiazepínicos e a Fenil-hidantoína (Hidantal) também podem ser usados;
Medicamentos hipotensores como a hidralazina e a nifedipina poderão ser usados para corrigir a hipertensão arterial;
Indução do parto tão logo os ataques epiléticos forem controlados e a pressão sanguínea da mãe se estabilize;
Antibióticos podem ser recomendados pelo risco de infecção pulmonar e pela possibilidade da paciente ficar inconsciente e respirando por aparelho por longos períodos;
Não há nenhum modo de se prevenir a eclampsia. Se não existem métodos eficazes de prevenção, as complicações da eclampsia podem ser evitadas. Isto se dá quando se reconhece no pré-natal bem conduzido, as gestantes de risco (primeira gestação, hipertensas crônicas, pré-eclampsia ou eclampsia em outra gravidez, diabéticas com problemas vasculares ou gravidez múltipla). Acredita-se que mulheres que recebem tratamento pré-natal são sete vezes menos prováveis de morrer com a doença, que mulheres que não tomaram este cuidado durante a gravidez. O acompanhamento pré-natal é crucial na prevenção das complicações e mortes de mães e fetos.
A síndrome HELLP caracteriza-se pela associação de plaquetopenia, aumento das enzimas hepáticas e presença de hemólise em paciente gestante. O acrônimo foi cunhado por Wenstein em 1982 e representa as iniciais das alterações laboratoriais na língua inglesa (Hemolysis; Elevated Liver enzimes; Low Platelets). Até seu reconhecimento como entidade especifica, essa síndrome era frequentemente confundida com quadros de hepatite ou colecistite, levando os retardos no tratamento que culminavam em desfecho desfavorável para a gestante e o feto. A HELLP é a sigla usada para descrever a condição de paciente com pré-eclâmpsia grave que apresenta hemólise (H), níveis elevados de enzimas hepáticas (EL) e contagem baixa de plaquetas (LP).
Apesar de poder ocorrer isolada, a síndrome de HELLP geralmente aparece como complicação da pré-eclâmpsia, podendo ser reconhecida em 4% a 12% das gestantes pré-eclâmpticas. Ambas as condições podem aparecer na gravidez ou as vezes após o parto.
Embora qualquer gestante possa contrair a síndrome de HELLP, alguma correm maior risco, incluindo aquelas que: são brancas, têm mais de 25 anos de idade, já deram à luz anteriormente, têm problemas na pressão sangüínea, como pressão alta, pré-eclâmpsia ou eclampsia, já tiveram problemas de HELLP, pré-eclâmpsia ou eclâmpsia em gestações anteriores.
A síndrome HELLP é o achado extremo do espectro de alterações que ocorrem na hipertensão induzida pela gestação/pré-eclâmpsia e como seus sinais e sintomas são confundidos com os da pré-eclâmpsia grave (dor epigástrica ou no quadrante superior direito, náusea e mal estar), as formas leves podem passar despercebidas se não é feita à correta avaliação laboratorial.
Diagnóstico
Assim, o diagnóstico é feito apenas quando a síndrome HELLP está bastante avançada. Essa síndrome se acompanha de aumento da morbidade e mortalidade maternas e perinatais. A morbidade e mortalidade maternas são dependentes da gravidade da doença, ao passo que a morbidade e mortalidade perinatais dependem mais da idade gestacional. Enquanto em centros de cuidados terciários a mortalidade materna é de apenas
Se o médico suspeitar da síndrome, ele irá pedir um hemograma completo, a fim de detectar sinais de anemia hemolítica e verificar a contagem plaquetária. Ele também pedirá testes da função hepática para detectar enzimas específicas que indicam danos aos rins, e também pode solicitar estudos sobre a coagulação sangüínea. Várias outras doenças envolvendo anormalidades na coagulação e nos vasos sangüíneos podem ser confundidas com a síndrome de HELLP, incluindo: lúpus eritematoso sistêmico; fígado gorduroso agudo da gestação; púrpura trombocitopênica trombótica e outras doenças vasculares do colágeno.
Sintomas
Os sintomas incluem fadiga, mal-estar generalizado, dor na parte superior direita do abdome, náuseas, vômitos, dor de cabeça e retenção de líquidos acompanhada por ganho de peso. Algumas mulheres também têm convulsões. Dado que a maioria desses sintomas é comum em gestações normais e se assemelha aos sintomas de outras doenças, como a gripe, a síndrome de HELLP é difícil de diagnosticar. Informe imediatamente seu médico sobre qualquer convulsão, dor abdominal ou sintomas semelhantes aos da gripe.
Tratamento
O tratamento de primeira linha é realizar o parto o mais rápido possível. O médico pode induzir o trabalho de parto (com ou sem o uso de agentes de amadurecimento cervical) ou programar uma cesariana antecipada. Se a paciente estiver com menos de 32 semanas de gestação e os sintomas não forem severos, o médico pode optar por uma abordagem conservadora: repouso absoluto, ingestão de líquidos e monitorização cuidadosa. Isso dá ao feto tempo para amadurecer. O médico poder administrar medicamentos para controlar ou prevenir complicações como pressão sangüínea alta ou convulsões. Se a anemia ou os problemas de sangramento forem severos, o médico pode administrar uma transfusão de sangue. Ele também pode usar cortiscosteróides para ajudar os pulmões do bebê a se desenvolver mais rápido, preparando-o para o parto prematuro.
Prevenção
A síndrome de HELLP não pode ser prevenida, mas a detecção precoce aumenta as chances de sobrevivência da mãe e do bebê. Esse é o motivo pelo qual a gestante deve informar o médico imediatamente sobre qualquer convulsão, dor abdominal ou sintomas semelhantes aos da gripe.
Algumas pesquisas, indicaram que o uso de uma terapia de baixa dose de aspirina, ou de suplementação de cálcio em mulheres com nutrição inadequada reduziu a incidência de pré-eclâmpsia, e, conseqüentemente, a incidência de HELLP, mas tais terapias ainda não são consideradas padrão.
Tipos
Essas classificações designam a severidade da doença. O Tipo I é o mais severo e traz mais riscos de complicações. A HELLP Tipo II é menos grave, e o Tipo III é o mais brando. Alguns médicos usam os termos "parcial" e "total" para classificar a HELLP. Com a síndrome de HELLP parcial, ocorrem apenas algumas condições; com a HELLP total, as três - (H) hemólise, (EL) enzimas hepáticas elevadas e (LP) baixa contagem de plaquetas - estão presentes.
Como a HELLP irá afetar meu bebê?
Seu bebê pode apresentar complicações relacionadas à prematuridade, como a síndrome da angústia respiratória. Ele pode ter que ficar em uma unidade de cuidados intensivos neonatais, onde poderá ser monitorizado atentamente à medida que continua a se desenvolver. A HELLP tem menos probabilidade de prejudicar o feto se você estiver perto de 37 semanas e os resultados laboratoriais estiverem próximos do normal. Se houver descolamento prematuro da placenta, o bebê está com falta de oxigênio e pode sofrer de asfixia.
sábado, 28 de maio de 2011
R.P.G
As oito posições da reeducação postural global:
O terapeuta dispões de oito tipos de posturas, que serão empregadas de acordo com as necessidades apresentadas pelo paciente, depois de minuciosa avaliação. O trabalho respiratório é fundamental para um bom resultado.
A respiração mobiliza todos os músculos do tórax e atua nos sistemas digestivo, cardíaco e nervoso. Quando a respiração é desbloqueada, os músculos ficam soltos, permitindo a melhora da postura.
As oito posições da reeducação postural global:
O terapeuta dispõe de oito tipos de posturas, que serão empregadas de acordo com as necessidades apresentadas pelo paciente, depois de minuciosa avaliação. O trabalho respiratório é fundamental para um bom resultado.
A respiração mobiliza todos os músculos do tórax e atua nos sistemas digestivo, cardíaco e nervoso. Quando a respiração é desbloqueada, os músculos ficam soltos, permitindo a melhora da postura.















